sexta-feira, 17 de abril de 2009

Para fazer barulho também tem normas ! mas ninguém segue !




Poluição sonora em Dianópolis-TO

* Publicado também no site: www.abocadopovo.com.br

Quem aqui gosta de ser acordado com um carro de som ao pé do ouvido? Provavelmente ninguém. Pois é, assim como existe a poluição ambiental e visual, existe a poluição sonora, que também gera inúmeros malefícios a população que é atingida e muita gente não liga. Normas para coibir essa prática, são visíveis até mesmo na Constituição Federal, mas infelizmente não são cumpridas ou não são estudadas.

Já vi muitas reclamações no mural de recados dos sites dnoto.com.br e dno.com.br e recentemente recebi via e mail um sugestão para tratar do assunto aqui no meu Blog. Todas as reclamações referem-se ao abuso sonoro de carros e motos em Dianópolis-To. Pelo visto as reclamações continuam e nem a prefeitura nem Câmara de Vereadores querem saber de correr atrás disso, ou seja, elaborar lei para regular o uso abusivo de carros e motos de som para fins comerciais.

A proposta aqui não é acabar com o ganha pão de quem trabalha com isso, mas sim organizar a coisa, para que fique bom para todo mundo. Seria interessante uma regulamentação justamente para que não abra o leque da profissão para qualquer pessoa arreganhar o som nas ruas, até porque, temos normas que podem ser utilizadas para elaboração deste projeto, a titulo de exemplo, rebusco a lei de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), ali ela já tipifica como contravenção penal a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, em seu art. 42, assim:

“Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”
(pertinentemente grifado por mim)

A propósito, no que tange ao objeto da presente proposta, cumpre salientar que o art. 228, da Lei 9.503/97, dispõe que a utilização no veículo de equipamento com som ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN caracterizam infração administrativa grave, sujeita a multa e aplicação de medida administrativa de retenção do veículo para regularização.

Importante frisar que os denominados “carros de som” não são exceção a tal regra, em face do que disciplina o CTN em seu art. 3º:

“Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.”

Se torna pertinente o apelo, pois em nossa cidade existem muitos idosos que moram nos centros e arredores das avenidas mais utilizadas para prática de comercial com som automotivo ou motociclístico, se assim entender.
Gostaria de saber dos nossos nobres vereadores o seguiunte: Caso já tenha lei específica implantada, percebe-se que ela não está sendo cumprida. Se estiver em estudo, pedimos agilidade e eficiência em sua elaboração e implantação. Caso não tenha nada, CONCLAMO ATRAVÉS deste humilde blog, a atenção de ALGUM VEREADOR para levar o assunto às próximas pautas da câmara de veradores e no que necessitar de ajuda estaremos sempre a disposição.

Desde já agradeço a atenção prestada.

Respeitosamente,

Mário Sérgio Melo Xavier

Autor do Blog: www.enveragduramoral.com.br

2 comentários:

tallisvalente@bol.com.br disse...

com a materia visualisacão sonora, informo que a prefeitura atravez do prefeito José Salomão, ja foi tomada as devidadas prvidências. Agora so de pende das autoridades policias a prefeitura nao tem poder de prender veiculos. Diretoria De Comunicaçao Municipal.

tallisvalente@bol.com.br disse...

Poluiçao Sonora