sexta-feira, 11 de maio de 2007

O QUE TEMOS NO DIÁRIO

PORTARIA / ATR N.º 028, de 09 de Maio de 2007.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 42, § 1º, inciso II e IV, da Constituição do Estado, resolve: SUSPENDER, por necessidade de serviços, o gozo das férias do servidor JOSÉ CÂNDIDO PÓVOA, matrícula nº 836267-0, prevista para o período de 07/05/ 2007 a 05/06/07, referente ao período aquisitivo de 2006/2007, assegurando-lhe o direito de usufruí-la em data oportuna e não prejudicial ao serviço público e o servidor.
RECOLHIMENTO DE PENA PECUNIÁRIA.
10) Expediente n. 5134/2006, apensos n.s 5985/ 005, 5995/2005, 5996/2005, 6589/2005 e 590/2005. Responsável: José Salomão acobina Aires – Prefeito. Entidade: Prefeitura unicipal de Dianópolis – TO. Assunto: Recolhimento de pena pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada por intermédio dos Acórdãos n.s 42/2006, 43/2006, 44/2006, 45/2006 e 46/2006, referente aos processos acima citados. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Membro do Ministério Público, havendo Sua Excelência ratificado os pareceres emitidos, em especial o Parecer n. 1366/2006 de sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator: Determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade do Senhor José Salomão Jacobina Aires, Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, em face do recolhimento da multa aplicada por meio dos Acórdãos n.s 42/2006, 43/2006, 44/2006, 45/2006 e 46/2006, no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada período de inadimplência verificado, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1. Processo nº: 9995/2005, apenso ao n° 8282/ 2005 e Expediente nº 09600/2006 2. Classe de Assunto: I – Pedido de parcelamento de multa, efetuado pelo Senhor José Salomão Jacobina Aires, Prefeito Municipal de Dianópolis - TO. 3. Responsável: José Salomão Jacobina Aires 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Dianópolis – TO 5. Relator: Auditor Leondiniz Gomes 6. Representante do MP: Márcio Ferreira Brito 7. Advogado: Não atuou

EMENTA: Aplicação de Sanção Pecuniária. O recolhimento de sanção pecuniária aplicada pelo Tribunal de Contas implica na necessidade de expedição de provisão de quitação e baixa de responsabilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 05985/2005 apenso aos de nºs 5995/2005, 5996/2005, 6589/2005 e 6590/2005 que tratam de processos administrativos de aplicação de multa por inadimplência quanto à apresentação das informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais por intermédio do ACP, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2005, sob a responsabilidade do Senhor José Salomão Jacobina Aires, Prefeito Municipal de Dianópolis – TO e Expediente nº 5134/2006, versando sobre recolhimento de pena pecuniária, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada através dos Acórdãos nºs 42/2006, 43/2006, 44/ 2006, 45/2006 e 46/2006, referentes aos processos acima citados.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e em cumprimento ao disposto nos artigos 95 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e 85 do Regimento Interno adotar as seguintes providências: I - Determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade do Senhor José Salomão Jacobina Aires, Prefeito Municipal de Dianópolis –TO, em face do recolhimento da multa aplicada por meio dos Acórdãos nºs 42/2006, 43/2006, 44/2006, 45/2006 e 46/2006, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada período de inadimplência verificado, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - Determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as providências de mister.

RESOLUÇÃO Nº 310/2007 – TCE – PLENO 1.Processo nº: 8280/2005, apensos aos n°s 9992/2005, 01254/2006 e 3523/2006 e Expediente nº 10179/2006 2.Classe de Assunto: I – Pedido de parcelamento de multa, efetuado pela Senhora Delma da Fonseca Milhomem, Prefeita Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus - TO. 3.Responsável: Delma da Fonseca Milhomem 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus – TO 5.Relator: Auditor Leondiniz Gomes 6.Representante do MP: Márcio Ferreira Brito 7.Advogado: Não atuou

Parcelamento de Multa. Execução. Possibilidade. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins é facultado autorizar orecolhimento parcelado de débito ou multa mediante requerimento do responsável.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.º03523/2006, apenso aos processos acima citados, ao qual foi juntado o Expediente de n.° 10179/2006, fls. 20, este, versando sobre o Pedido de Parcelamento de Multa, efetuado pela Senhora Delma da Fonseca Milhomem, Prefeita Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus – TO, o qual por força do disposto no § 2º do artigo 6º da Instrução Normativa TCE n.º 06/ 2004 foi juntado ao processo acima identificado.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e, em cumprimento ao disposto nos artigos 94 da Lei 1.284/2001 – Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e art. 84 do Regimento Interno adotar as seguintes providências: 8.1. Autorizar, nos termos do artigo 84, do Regimento Interno do TCE, o parcelamento da pena pecuniária da multa oriunda dos Acórdãos n.ºs 664/2006, 665/2006, 666/2006 e 667/2006, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis mensalmente. Portanto nos moldes proposto pela senhora Delma da Fonseca Milhomem, Prefeita Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus – TO;

8.2. Alertar o beneficiário do parcelamento, que por força do parágrafo único do artigo 94, da Lei Orgânica desta Corte, a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 8.3. Autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, inciso II, da Lei 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida esta decisão, na forma da legislação em vigor. 8.4. Determinar à Secretária do Plenário que forneça cópia do Relatório, Voto e Decisão ao Procurador-Geral de Contas, para providências que entender necessárias; 8.5. Encaminhar os autos ao Cartório de Contas, para nos termos do artigo 6º, § 5º da Instrução Normativa n.º 06/2004, notificar o responsável e acompanhar o fiel cumprimento desta decisão.

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