sexta-feira, 15 de junho de 2007

Novidades no estado das coisas...

ACÓRDÃO Nº 180/2007-TCE – 2ª CÂMARA
1. Processos nº: 1725/2004.

Apenso 09642/2004 (Impugnação) e Anexo
03305/2003 (Auditoria).

2. Classe de Assunto: Prestação de Contas –
Ordenador - exercício de 2003

3. Origem: Pref. Municipal de Rio da
Conceição – TO.

4. Responsável: Valdo Viana Barbosa –
Ordenador – Prefeito

5. Relator: Auditor em Substituição a
Conselheiro Moisés Vieira Labre

6. Representante do MP: Procuradora Litza
Leão Gonçalves

7. Contador: Antônio Silva Valente – CRC-GO.
004162/TO

Ementa: Prestação de Contas – Ordenador - Exercício 2003 – Prefeitura de Rio da Conceição
– TO. – Valdo Viana Barbosa – Contas REGULARES COM RESSALVAS – Recomendações ao Gestor atual – Quitação – Remessa a origem. Considera-se Regulares, com Ressalvas, as contas prestadas em que as falhas remanescentes são de caráter formal e não caracterizam prejuízos ao erário. 8. DECISÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos de nº 1725/2004 - Apenso 3305/2003 - Anexo 9642/2004, que tratam da prestação de contas do Sr. Valdo Viana Barbosa, Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Rio da Conceição - TO, relativas ao Exercício de 2003, encaminhados a esta Corte nos termos do art. 1º, II, c/c art. 73, da Lei Estadual nº 1284/2001 - Lei Orgânica do TCE - e art 40, do Regimento Interno. Considerando que a aplicação dos recursos e conseqüente prestação de contas atende os pressupostos da legislação pertinente, com algumas ressalvas; Considerando o Parecer do Corpo Especial de Auditores e que as falhas consideradas pelo Ministério Público de Contas para manifestarse pela irregularidade das contas foram sanadas através do recolhimento dos débitos, pelo Gestor, conforme documento acostado aos autos nº 3305/2003, à fl.241;

Considerando que as irregularidades remanescentes são falhas formais e não caracterizam má fé ou malversação dos recursos públicos, por parte do Gestor; Considerando, por fim, tudo o mais que consta dos autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 87, da Lei nº 1284/2001 e art. 76, Parágrafo Único do Regimento Interno, em: 8.1. JULGAR as presentes contas Regulares, com Ressalvas, de responsabilidade do Sr. Valdo Viana Barbosa, Prefeito Municipal, à época, dando-lhe quitação. 8.2. Recomendar ao Gestor a observância das normas legais a fim de evitar a reincidência na falhas apontadas nos autos e adotar as medidas necessárias, objetivando cumprir as recomendações desta Corte de contas exaradas nos autos de nº 9642/2004, às fls. 24/25. 8.3. Esclarecer ao responsável que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. 8.4. Determinar à Secretaria desta Câmara a remessa de cópia da decisão ao responsável, para conhecimento. 8.5. Determinar a remessa dos autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para subsidiar o planejamento e execução das atividades de Controle Externo do Tribunal, na sua área de atuação e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para encaminhamento à origem, após cumpridas as formalidades legais e regimentais.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 08 dias do mês de maio de 2007.

ACÓRDÃO Nº 179/2007 – TCE – 2ª CÂMARA


1. Processos nº: 1878/04.

Apensos nº 5079/2005 (IV Vols), ( Impugnação) - 5181/2005 (II Vols), Tomada de Conta Especial – Anexados 10649/03 (4 Vols), Auditoria Programada período de Janeiro a Novembro e 4905/2004 (II Vols), Auditoria Programadaperíodo Dezembro.

2. Classe de Assunto: Prestação de Contas –Ordenador – Exercício de 2003.

3. Origem: Prefeitura Municipal de ALMAS – TO.

4. Responsável: Osmar Lima Cintra –
Ordenador – Prefeito à época.

5. Relator: Auditor em Substituição a
Conselheiro Moisés Vieira Labre

6. Representante do MP: Procurador de Contas
Alberto Sevilha.

7. Téc. em Contabilidade: Ivan Schüller dos
Santos – CRC-121-TO.

8.1. Julgar IRREGULARES as contas referentes

Ementa: Prestação de Contas do Ordenador – Julgamento pela irregularidade. Despesas
irregulares. Imputação de débitos. Aplicação de Multas por infração às normas legais, de natureza financeira, patrimonial. Despesas irregulares com o FUNDEF. Ciência ao Ministério Público Estadual.
ao exercício de 2003, do Ordenador de Despesas, Sr. Osmar Lima Cintra, Prefeito Municipal de ALMAS – TO à época, na conformidade ao art. 85, III, “a”, “b”, “c” e “e” da Lei nº 1284/2001, c/c art. 77, I, II, III e V, do Regimento Interno desta Corte. 8.2. Aplicar ao Sr. Osmar Lima Cintra, multas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com base nos art. 37 e 39, II, III e VII, da Lei nº 1284/ 2001, c.c. art. 156, I; 157, § 1º, do Regimento Interno, cujo valor deverá ser recolhido à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1284/2001, pelas ações tipificadas como graves infrações às norma legais, de natureza contábil, financeira e patrimonial, tais como: realização de despesas sem processos licitatórios ou com processos licitatórios irregulares, contrariando dispositivos da Lei nº 8.666/2003 e suas alterações posteriores (itens 8.6.1.1., 8.6.1.2., 8.6.1.7., 8.1.1.15. a 8.1.1.25., 8.1.1.27., nomeação de servidores excedendo o número de vagas, contrariando a lei que instituiu o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, conforme item 8.6.1.15; transferências de numerário da conta do FUNDEF para outras contas caracterizando desvio dos recursos para outras finalidades, conforme item 8.6.2.18; doações em dinheiro a pessoas carentes, sem amparo legal, conforme item 8.6.2.20; reincidência em não cumprimento das recomendações exaradas por esta Corte, em auditorias anteriores, conforme item 8.6.1.33.; não emissão de notas de empenho, não implantação do Controle Interno, conforme item 8.6.2.10, todos do relatório. 8.3.

Imputar ao Sr. Osmar Lima Cintra, débito no valor de R$ 115.001,18 (cento e quinze mil, cento e onze reais e dezoito centavos), que deverá ser recolhido aos cofres municipais, devidamente atualizados, na conformidade do art. 40 da Lei nº 1284/2001, conforme discriminado abaixo: 8.3.1.
a) R$ 93.532,97 (noventa e três mil, quinhentos e trinta e reais e noventa e sete centavos) referentes à apropriação indébita do saldo de caixa, de acordo com os documentos de fls. 40/45, dos autos de nº 5101/2005, vez que o Balancete Financeiro apresenta saldo de R$ 276,61 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) e o demonstrativo apresentam saldo de R$ 93.809,58 (noventa e três mil oitocentos e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (item 8.6.2.2 do relatório).

b) R$ 15.867,56 (quinze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) referentes a despesas realizadas com comprovantes rasurados em seus valores, tornando-se inidôneos, conforme documentos de fls 103/107, dos autos 5181/ 2005; (item 8.6.2.12. do relatório).

c) R$ 413,11 (quatrocentos e treze reais e onze centavos) referentes a pagamento de juros e multas por emissão de cheque sem provisão de fundos, conforme demonstrativo de fls. 13, dos autos 5181/2005, sendo a responsabilidade do emitente.(item 8.6.2.1 do relatório).

d) R$ 2.356,14 (dois mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e quatorze centavos) referentes ao pagamento de juros e multa e encargos devido a emissão de cheques sem provisão de fundos e pagamento de dívidas, com atraso, conforme itens 4, 12 e 13, do Parecer da Ilustre Auditoria, às fls. 809/815, dos autos de nº 5079/2005, sendo tais despesas de responsabilidade do Gestor.(itens 8.6.1.4. – 8.6.1.12. – 8.6.1.13. do relatório)

e) R$ 966,54 (novecentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos) referentes a pagamento de despesas sem comprovante. (item 8.6.1.10. do relatório).

f) R$ 1.332,17 (um mil trezentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) referentes à omissão de receitas.(item 8.1.6.6. do relatório).

g) R$ 532,69 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) referentes a realização de despesas com refeições a servidores do DERTINS, sem amparo legal. (item 8.6.1.14. do relatório).

8.4. Aplicar, ainda, ao Sr. Osmar Lima Cintra, Multa no valor de 57.500,59 (cinqüenta e sete mil, quinhentos reais e cinqüenta e nove centavos), (50% do valor do débito), na conformidade do disposto no art. 38, Lei nº 1284/2001 e 158 do Regimento Interno. 8.5. Intimar o responsável do inteiro teor do presente acórdão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista nos art. 205 e 206 do RITCE 8.6. Autorizar a cobrança via judicial das penalidades previstas nos itens 8.2., 8.3 e 8.4, caso não seja efetivada pela via administrativa, nos termos do art. 27 da Resolução Administrativa TCE-TO nº 005/99, de 10 de agosto de 1999. 8.7. Determinar o encaminhamento de cópia de inteiro teor da decisão, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, para conhecimento e providências que entender necessárias, visto haver indícios de desvio de recursos do FUNDEF (recursos Federais).
8.8. Determinar a remessa dos autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para as anotações de praxe, e, após, ao Cartório de Contas para as providências de seu mister e após serem cumpridas as formalidades legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 08 dias do mês de maio de 2007.

Semana Nacional Antidrogas será aberta na Festa da Juventude

Com o tema “O Esporte e o Lazer na Prevenção do Uso de Drogas”, a IX Semana Nacional Antidrogas será aberta oficialmente neste domingo, 17, a partir das 9h, durante a 6ª Festa da Juventude, na Fazenda da Esperança Senhor do Bonfim, de Lajeado. A festa, organizada pela Fazenda e Arquidiocese de Palmas, é dirigida aos jovens e visa levar a eles uma mensagem de vida, contrária à das drogas, daí a escolha do evento para marcar o início das ações que compreenderão a IX Semana Nacional Antidrogas.


Na abertura, O CEAD – Conselho Estadual Antidrogas pretende levar aos cerca de 3.500 jovens uma mensagem em favor da vida e contra as drogas, cujo caminho pode passar pela prática saudável dos esportes, buscando o envolvimento de todos na programação da Semana. O presidente do CEAD e secretário da Cidadania e Justiça, Télio Leão Ayres, explica que o Conselho propôs a realização da abertura da Semana Nacional Antidrogas no encontro da Juventude, tendo em vista que o evento sempre contou com a presença maciça de jovens de todo Estado e por ser um momento de reflexão sobre os malefícios das drogas, que atinge hoje, a juventude cada vez mais cedo.

Durante a Semana, que vai de 17 a 26 de junho, serão realizadas ainda, blitze nas avenidas e bares da Capital, palestras nas escolas públicas e particulares, dos dias 18 a 25, com orientação sobre os malefícios das drogas. Um Seminário voltado para a elaboração de um trabalho, que deverá ter continuidade após a Semana, acontecerá nos dias 22 e 23, no auditório da Ulbra. A abertura, no dia 22, contará com a presença do secretário da Secretaria Nacional Antidrogas, general Uchoa, quando deverão ser entregues os diplomas “Mérito Pela Valorização da Vida”. O seminário deverá reunir professores e representantes de todos os municípios do Estado e das as escolas da Capital.

O objetivo é formar multiplicadores na área de educação, como forma de se buscar espaço para a inclusão do tema da conscientização dos melefícios da drogas para os jovens nas escolas. No sábado, 23 e domingo, 24, as ações se concentrarão nas praias das Arnos e do Prata, com atividades de esporte e lazer. No dia 25, novas blitze e palestras de conscientização, e no dia 26, a grande caminhada pela vida e contra as drogas, a partir das 16h, que este ano acontecerá na avenida Tocantins, em Taquaralto, fechando com um show artístico em frente ao ginásio Ayrton Sena, com artistas regionais.

Ponte Alta recebe Dia de Campo sobre Ovinocaprinocultura e Raiva dos Herbívoros

Os criadores de ovinos, caprinos e bovinos da cidade de Ponte Alta do Bom Jesus, região Sudeste do Estado, participam neste sábado,16, de um Dia de Campo que acontecerá na Fazenda Jacú. Na pauta, palestras sobre a sanidade de caprinos e ovinos, raiva dos herbívoros e clostridioses. O evento terá início às 8h e será promovido pela Adapec – Agência de Defesa Agropecuária do Tocantins. Segundo o presidente da Agência, Humberto Camêlo, o objetivo do Dia de Campo é informar aos criadores sobre o correto manejo sanitário dos animais e sobre alguns métodos de prevenção de doenças. “Visamos, com isso, melhorar as condições de produção, aumentando a produtividade e a qualidade dos produtos e, conseqüentemente, fortalecendo a economia da cidade”, explicou o presidente.

A primeira palestra a ser ministrada será sobre Ovinocaprinocultura, onde serão abordados os aspectos gerais da cultura no mundo, no Brasil e no Tocantins, as principais enfermidades que acometem os caprinos e ovinos e os tratamentos adequados. O médico veterinário e gerente do programa Estadual de Sanidade de Caprinos e Ovinos, Jéferson Pessoa, será o palestrante. O médico veterinário, Josely Sobreira, da empresa de produtos veterinários Vallée, apresentará a segunda palestra, com o tema Clostridioses. Para fechar a programação, o médico veterinário e gerente do programa Estadual de Controle da Raiva dos Herbívoros, Marcelo Inocente, falará sobre a Raiva dos Herbívoros.

A doença é letal e pode ser transmitida para os mamíferos, inclusive o homem. Levantamento Desde esta segunda-feira, 11, o gerente do programa Estadual de Sanidade de Caprinos e Ovinos, esteve visitando as propriedades onde existe criação destes animais na região de Ponte Alta do Bom Jesus. O objetivo das visitas é realizar um levantamento sanitário do rebanho de ovinos e caprinos. Na ocasião, também estão sendo visitadas as propriedades que têm criação de peixes para a formação de um levantamento sanitário sobre a cultura.

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